Há
um pensamento arrogante, derivado de um positivismo rudimentar, que prega a
superioridade dos fatos objetivos sobre as opiniões, consideradas meras
suposições subjetivas. Aí esconde-se uma esperteza: os fatos são cuidadosamente
selecionados para comprovar uma opinião já formada com base em interesses,
estes, sim, muito objetivos.
Os
que contrariam tais interesses e contestam a escolha dos fatos são levianamente
desqualificados como ideológicos e radicais. No debate sobre o ex-Código
Florestal, cabe perguntar aos idólatras dos “fatos”:
1) É fato que o agronegócio (cuja importância na
macroeconomia e no comércio internacional ninguém nega) não é que coloca
“comida na mesa” do povo brasileiro, que 60% da cesta básica é garantida pela
agricultura familiar, também responsável por 7 em cada 10 empregos no campo?
2) É fato que existem mais de 140 milhões de hectares de
áreas degradadas, improdutivas ou com baixíssima produtividade e que é possível
dobrar a produção agrícola e o rebanho bovino sem desmatar novas áreas,
bastando agregar tecnologia simples e disponível?
3) As propriedades com menos de quatro módulos fiscais (na
Amazônia são 400 hectares) nem sempre coincidem com a agricultura familiar, que
muitas são agregadas à pecuária ou às empresas agrícolas?
Se
assim for, as reformas no código perdem a justificativa de defender os pequenos
agricultores e, de fato, atendem ao interesse de grandes empresas. Mesmo
porque, entre as mudanças feitas, há fatos que vêm sendo omitidos.
O
art. 67 dispensa imóveis menores que quatro módulos fiscais de recuperar
reserva legal desmatada até julho de 2008. Isso é anistia. O Ipea calcula que
3,9 milhões de hectares deixarão de ser recuperados.
O
art. 63 abre várias exceções que anistiam desmatamento ilegal em topos de morro
e encostas, e o art. 61-A oferece as mesmas bondades, dependendo do tamanho do
imóvel, a quem desmatou ilegalmente margens de rios, nascentes, olhos d’água,
lagos e veredas.
Quem
não foi anistiado, ainda pode usar 50% de plantas exóticas (comerciais) para
recuperar áreas degradadas (artigos 61-A 13 e 66, parágrafo 3º).
Nos
mangues e apicuns, as áreas degradadas não serão recuperadas e novas áreas
podem ser ocupadas com criação de camarões e loteamentos urbanos (art. 11-A). A
mata ciliar deixa de ser contada a partir do ponto de cheia do rio e muda a
definição de “topo de morro”, reduzindo, em alguns casos, até 90% da área
protegida.
A
liberdade de pensamento é uma das maiores conquistas de nossa preciosa
democracia. O código deixa de ser florestal, torna-se um sistema de concessões
para a ocupação predatória de quem quer aumentar terras em vez de agregar
tecnologia. Vai na contramão do século 21 e é um retrocesso.
Fonte:
jornal “Folha de S. Paulo”
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